| * Os dados utilizados podem
ser encontrados no dossiê Vidas Despedaçadas: um caso para rígidos
controles internacionais de armas, disponível no site www.controlarms.org
O
TRATADO INTERNACIONAL
DE CONTROLE DE ARMAS
1- Muitas pessoas morrem vítimas
de armas de fogo
A proliferação descontrolada de armas de fogo traz
como conseqüência o aumento no número de vítimas.
No mundo 500.000 pessoas morrem todos os anos vítimas de
armas de fogo: é uma morte por minuto [Small Armas Survey:
Profiling the Problem].
42% das mortes contabilizadas por arma de fogo
no mundo acontecem na América Latina
[Small Arma Survey 2004 ].
O Brasil, infelizmente, ainda lidera a lista de
países que mais sofrem com esta violência: a cada ano
cerca de 36 mil pessoas morrem vítimas de armas de fogo.
Embora sejamos 3% da população mundial, somos os responsáveis
por 8% das mortes à bala [Small Arms Survey 2004/Data SUS
2004].
2- Precisamos evitar que as armas
cheguem em mãos erradas
Atualmente 639 milhões de armas circulam pelo planeta e são
abastecidas por 16 bilhões de unidades de munição
produzidas anualmente [Small Arms Survey 2002]. Ou seja, mais de
duas balas para cada homem, mulher e criança do planeta!
Estas armas vão de um país a outro,
dentro de um mercado global desregulado, passando de governos “responsáveis”
a governos “irresponsáveis”, contrabandistas,
grupos terroristas e facções do crime organizado.
Os efeitos desse mercado não controlado
são desastrosos e aparecem todos os dias estampados nos jornais:
as armas continuam alimentando a guerrilha na Colômbia, o
genocídio no Sudão e as facções do crime
organizado no Brasil.
3- Controlar as armas, de fato,
salva vidas
As leis de controle de armas ajudam a diminuir os riscos para todos.
Um estudo da UNESCO, publicado em 2005, mostra que Austrália,
Inglaterra e Japão, onde as armas são proibidas, estão
entre os países do mundo onde MENOS se mata com arma de fogo.
Após grandes esforços da sociedade
no Brasil, nós também avançamos muito no controle
interno do comércio das armas, com a aprovação
e implementação do Estatuto do Desarmamento. Hoje,
menos armas entram em circulação no país, o
controle sobre elas está mais eficiente e menos pessoas andam
armadas.
Entre 2003 e 2004, primeiro ano de vigência
do Estatuto do Desarmamento, o número de mortes por arma
de fogo caiu pela primeira vez em treze anos. De acordo com dados
da UNESCO, em números absolutos, 3.234 vidas foram salvas.
[Vidas Poupadas, Impacto do desarmamento no Brasil – 2004
– MS/ UNESCO/MJ].
No entanto, a falta de controle internacional sobre
as transferências de armas e munições faz com
que as iniciativas nacionais, apesar de extremamente bem sucedidas,
acabem tendo seu potencial limitado.
4- O comércio internacional irresponsável contribui
para o crime e a violência no Brasil
O relatório da CPI de Tráfico de Armas, publicado
em Novembro de 2006, levantou o perfil de 146.663 armas apreendidas
pela polícia em situações de crime. O relatório
mostra que a grande maioria (aproximadamente 85%) das armas foi
produzida nacionalmente. Porém, 22% das armas no Rio de Janeiro,
11% em São Paulo e 5% em Brasília eram armas de origem
estrangeira.
Mesmo em menor número, armas de outros países
se tratam normalmente de armas de grosso calibre e semi-automáticas.
Muitas vezes são usadas nas disputas entre as quadrilhas,
contra as forças de segurança, ou em assaltos a carros
fortes e bancos.
5- Acordos bilaterais e regionais
não são suficientes
Por exemplo: verificou-se que armas brasileiras eram vendidas legalmente
ao Paraguai, mas retornavam contrabandeadas, pela fronteira, já
que o controle das armas no Paraguai era praticamente inexistente.
No ano 2000, Brasil e Paraguai adotaram uma moratória que
acabou com a venda de armas e munições brasileiras
para este país. Apesar desta medida bilateral ter sido muito
eficiente, ela sozinha não deu conta do problema, já
que as armas brasileiras foram substituídas por armas da
República Checa, Espanha e munições do México
[Viva Rio, “Watching the Neighborhood” 2006].
Isso prova que o problema é global e o comércio
internacional de armas tem que, urgentemente, respeitar padrões
e princípios globais mínimos.
6- Os gastos econômicos das
armas são maiores que os benefícios
O argumento econômico para defender a produção
das armas de fogo como fonte de divisas para o país é
débil: a exportação de armas e munições
representa apenas 0,047% do valor total de exportações
brasileiras [SECEX 2006].
Esse valor não tem comparação
com o que é gasto pelo sistema público de saúde
a cada ano: entre R$130 e R$140 milhões para tratar de feridos
por armas de fogo! [ISER – Brasil as Armas e as Vitimas, 2005]
Na América Latina, o Banco Inter-Americano
de Desenvolvimento estima que o custo total da violência armada
nos anos 90 foi mais do que 10% do PIB da região.
7- Maior controle sobre o comércio
das armas não prejudica o comércio responsável
Um Tratado de Comércio de Armas deve apenas controlar as
importações e exportações de armas entre
os países, evitando as transferências irresponsáveis.
De acordo com o artículo 51 da Carta das Nações
Unidas, todos países têm o “direito imanente
de legítima defesa”. Assim, o comércio legal
deve ser protegido e o Tratado não prejudicará as
indústrias responsáveis.
Porém, é essencial que as armas vendidas
de um país para outro cheguem nas mãos certas, o seja,
as Forças Armadas, policiais e corpos (ou órgãos?)
de segurança pública dos países, e que não
sejam usadas para graves abusos dos direitos humanos e para matar
inocentes.
8- Existem tratados e acordos internacionais
para produtos muito menos perigosos
Enquanto os líderes mundiais trabalham nas reuniões
da Organização Mundial do Comércio para estabelecer
as regras da venda de frutas, carne, aço e açúcar,
o crescente mercado internacional de armas e munições
continua perigosamente fora de controle.
Hoje existem tratados internacionais que regulamentam
o comércio da carne, produtos agrícolas e outros alimentos
(The Agreement on Agriculture, Agreement on the Application of Sanitary
and Phytosanitary Measures, etc.). A lei internacional sobre transgênicos,
o Protocolo de Cartagena da Convenção de Biodiversidade,
é especificamente exigida pelos 140 países assinantes,
obrigando-os a informar ao país importador sobre o risco
potencial destes produtos e exigindo regras e condições
para o transporte, manejo, embalagem e documentação
que acompanha o produto.
Se tomarmos a carne como exemplo, lembramos dos
rigorosos controles impostos à saúde dos rebanhos,
além da grande repercussão econômica e política
causada pela mera presença de uma cabeça de gado infectada
por febre aftosa.
Ao mesmo tempo, não existe um tratado internacional
que regule as transferências de armas entre os Estados: um
produto muito mais perigoso. Podemos nos perguntar: quantas pessoas
morrem por ano de febre aftosa ou produtos transgênicos? E
de armas?
Se nós, brasileiros – os mais afetados pela
violência armada – não defendermos ativamente
o Tratado, quem defenderá? A paz é um esforço
coletivo que só se faz com medidas concretas como esta.
Apóie o Tratado Internacional de Comércio
de Armas
www.soudapaz.org/controlarms
Princípios
Globais para a Transferência de Armas
Os princípios a seguir reúnem algumas
obrigações dos Estados a respeito das transferências
internacionais de armas e munições. Os Princípios
foram propostos por um grupo diverso de organizações
não-governamentais e refletem o conteúdo de uma variedade
de instrumentos internacionais incluindo: tratados internacionais
e regionais, declarações e resoluções
das Nações Unidas e outras organizações
multilaterais e regionais e modelos de regulamentações
destinadas às legislações nacionais. Alguns
dos princípios estão relacionados às leis de
costumes e tratados e outros às normas recentes amplamente
aceitas. Esta compilação indica as melhores regras
gerais para um controle eficaz da transferência de armas convencionais
e munições. As regras trazem as obrigações
dos Estados conforme a lei internacional, enquanto reconhecem o
direito dos Estados à legítima autodefesa e à
aplicação da lei, de acordo com os padrões
internacionais.
Princípio 1: Responsabilidades dos Estados
Todas as transferências de armas e munições
devem ser autorizadas pelos Estados envolvidos em qualquer etapa
do processo de transferência (incluindo a importação,
a exportação, o trânsito, o carregamento e a
corretagem) e executadas de acordo com as leis e os procedimentos
nacionais que refletem, no mínimo, as obrigações
dos Estados perante as leis internacionais. A autorização
de cada transferência deve ser concedida por escrito por agentes
nomeados do Estados, somente se a transferência em questão
estiver em conformidade com os princípios descritos abaixo
neste instrumento e não poderão ser concedidas se
for provável que as armas ou munições serão
desviadas do destinatário legal ou reexportadas em violação
destes Princípios.
Princípio 2: Restrições Expressas
Os Estados não deverão autorizar transferências
internacionais de armas ou munições que transgridam
obrigações expressas estabelecidas pelas leis internacionais.
Estas obrigações incluem:
A. Obrigações da Carta das Nações Unidas,
incluindo:
a. Resoluções compulsórias do Conselho de Segurança,
como as que impõem embargos de armas
b. Proibição de ameaça ou uso da força
c. Proibição de intervenção em assuntos
internos de outro Estado
B. Qualquer outro tratado ou decisão dos
quais o Estado participa, incluindo:
a. Decisões compulsórias, incluindo embargos, adotadas
por organizações internacionais, multilaterais, regionais
ou sub-regionais das quais o Estado participa
b. Proibições de transferência de armas estabelecidas
por tratados específicos dos quais o Estado participa, como
a Convenção da ONU sobre Proibições
e Restrições sobre o Uso de Certa Armas Convencionais
Consideradas Excessivamente Nocivas ou que Apresentarem Efeitos
Indiscriminados (1980) e seus Protocolos e a Convenção
sobre a Proibição de Minas Terrestres Anti-Pessoal
(1997)
C. Princípios da lei humanitária
internacional universalmente aceitos, incluindo:
a. A proibição do uso de armas que, por sua natureza,
causam ferimentos excessivos ou sofrimentos desnecessários.
b. A proibição de armas ou munições
que não traçam distinções entre combatentes
e civis
Princípio 3: Restrições
baseadas no uso ou na probabilidade de uso
Os Estados não devem autorizar transferências
de armas ou munições que serão usadas ou provavelmente
serão usadas em violações das leis internacionais,
incluindo:
A. Violações da Carta da ONU e leis e costumes relativos
ao uso da força
B. Graves violações da lei internacional dos direitos
humanos
C. Graves violações da lei humanitária internacional
D. Genocídios ou crimes contra a humanidade
Princípio 4: Fatores a ser
considerados
Os Estados devem considerar outros fatores antes de autorizar
uma transferência de armas, incluindo o uso provável
de armas e munições e o histórico do destinatário
relativamente ou cumprimento dos compromissos e transparência
na área de não-proliferação, controle
de armas e munições e desarmamento.
Os Estados não devem autorizar a transferência de armas
que provavelmente:
A. Serão usadas ou facilitarão ataques terroristas
B. Serão usadas ou facilitarão a prática de
crimes violentos e o crime organizado
C. Afetarão negativamente a segurança ou estabilidade
regional
D. Afetarão negativamente o desenvolvimento sustentável
E. Envolverão práticas corruptas
F. Transgredirão outros compromissos ou decisões internacionais,
regionais ou sub-regionais, ou acordos sobre a não-proliferação,
o controlo de armas e o desarmamento assinados pelos países
exportadores, importadores ou intermediários.
Princípio 5: Transparência
Os Estados devem enviar relatórios anuais detalhados
relativos a todas as suas transferências internacionais de
armas e munições convencionais para um registro internacional,
que posteriormente deverá publicar um relatório internacional
abrangente. Tais relatórios deverão cobrir a transferência
internacional de todas as armas convencionais e munições,
incluindo armas leves e de pequeno porte.
Princípio 6: Controles abrangentes
Os Estados devem estabelecer padrões comuns para a
implementação de mecanismos específicos para
controlar:
1. a importação e a exportação de armas
e munições
2. atividades de corretagem de armas e munições
3. a capacidade de produção da transferência
de armas
4. o trânsito e o carregamento de armas e munições
Os Estados devem estabelecer disposições práticas
para monitorar a aplicação e revisar procedimentos
para fortalecer a implementação destes Princípios
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